1827 – Meninas são autorizadas a frequentar escolas de “primeiras letras” (Art. 21, da Lei Geral, de 15/10/1827);
1879 – Mulheres tem acesso à faculdade. Mas a matrícula seria feita pelo pai ou marido e as aulas ministradas separadas ( Decreto Lei nº 7.247/1879);
1910 – O primeiro partido político feminista é fundado na Brasil, pela sufragista Leolinda de Figueiredo Daltro (1860-1935). Leia mais aqui.
1916 – O marido podia aplicar castigos físicos à sua esposa, chegando ao ponto de tirar-lhe a vida se sobre esta pairasse suspeita de adultério ( Ordenações Filipinas, em vigor até 31/12/1916);
1917 – A mulher era considerada relativamente incapaz enquanto casada e dependia de autorização do marido para trabalhar, aceitar herança ou viajar. Só podia administrar bens do casal em situações previstas em lei e só podia exercer seu poder, na falta ou impedimento do marido. O marido era o chefe da família e exercia o “pátrio poder” (atual poder familiar) sobre os filhos (Lei 3.071/ 1916 – antigo Código Civil – que vigorou de 01.01.1917 até 2002);
1932 – A mulher conquista o direito ao voto, através do Decreto 21.076/ 1932, que instituiu o Código Eleitoral;
1934 – O voto feminino é incorporado à Constituição de 1934, mas era facultativo. Em 1965, tornou-se obrigatório, sendo equiparado ao dos homens;
1943 – Aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – que trouxe alguma proteção ao trabalho da mulher. Algumas normas já foram revogadas por terem alcançado seu objeto, outras mantidas e acrescidas. Destacamos: i) Estabilidade empregatícia durante a gestação e até 05 meses após o nascimento da criança; ii) Licença maternidade de 120 dias; iii) Alteração de função durante a gestação, caso necessário, para garantir as condições para desenvolvimento da gravidez e da saúde da mulher e do bebê; iv) Afastamento de atividades insalubres; v) Equidade salarial e iguais oportunidades; vi) Coibição à divulgação de vagas que excluam as mulheres e sejam exclusivas para homens; vii) Limitação do peso eventualmente suportado para 60 kg (Decreto-Lei 5.452/ 1943 – CLT);
1946 – A Constituição de 1946 estabeleceu o direito da mulher votar e ser votada;
1960 – Nessa década a pílula anticoncepcional trouxe mudança importante: solteira ou casada, a mulher poderia gerir sua vida fértil, com um planejamento familiar eficiente, organizando demandas da vida;
1961 – Início e queda da proibição do uso de biquínis em praias, piscinas e desfiles de moda no território nacional ( Decreto nº 51.182/ 1961);
1962 – O “Estatuto da Mulher Casada” definiu que a mulher não mais precisava da autorização para trabalhar fora, receber herança, comprar ou vender imóvel, assinar documentos ou até viajar. Ou seja, a mulher deixa de ser considerada civilmente incapaz ( Lei 4.121/ 1962);
1965 – O voto feminino torna-se obrigatório, sendo equiparado ao dos homens (Lei 4.737/ 1965 – Código Eleitoral);
1967 – A discriminação contra a mulher passa a ser considerada violação aos direitos humanos;
1974 – A partir desse ano as mulheres passaram a conquistar o direito de portarem cartão de crédito. Até então, ao solicitar um cartão de crédito ou empréstimo eram obrigadas a levar um homem para assinar o contrato. Exigência flexibilizada por influência da promulgação da legislação estadunidense “Equal Credit Opportunity Act – ECOA” – (Lei de Igualdade de Oportunidade de Crédito). Igualdade de tratamento de gênero apenas conquistada no Brasil através da Constituição Federal de 1988, do Código de Defesa do Consumidor de 1990, e do Código Civil de 2002;
1975 – declarado Ano Internacional da Mulher, a ONU criou o Dia Internacional da Mulher, escolhendo o dia 8 de março;
1977 – O casamento deixa de ser indissolúvel com a promulgação da Lei do Divórcio e só então a mulher brasileira passa a poder escolher usar ou não o sobrenome do marido (Lei 6.515/ 1977)- (Leia nosso artigo “Lei do Divórcio completa 45 anos no Brasil”);
1979 – O futebol deixa de ser proibido às mulheres (revogado Decreto 3.199/ 1941);
1984 – Ratificada a Convenção de Eliminação de Discriminação contra a Mulher (Resolução 34/ 180 da Assembleia Geral das Nações (ONU), de 18.12.1979), ratificada pelo Brasil em 01.02.1984;
1988 – Promulgação da atual Constituição. O artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal estabelece que é proibida a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de idade, de sexo, idade, cor ou estado civil;
1989 – Só então as expressões “desquite por mútuo consentimento”, “desquite” e “desquite litigioso” são substituídas por “separação consensual” e “separação judicial”, apesar da Lei do Divórcio ser de 1977. Cumpre frisar que a mulher “desquitada” sofria grande preconceito da sociedade (Lei 7.841/ 1989 que alterou o CPC/1973);
1990 – O ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu a igualdade de condições do pai e da mãe no exercício da guarda e responsabilidade em relação aos filhos comuns (Lei 8.069/ 1990);
1997 – Estabeleceu um sistema de cotas por gênero em que as chapas lançadas às eleições precisam ter um percentual mínimo entre homens e mulheres (Lei nº 9.504/ 1997 – Lei das Eleições);
1997 – Abolida a proibição de uso de calça comprida por mulheres no acesso aos gabinetes do Palácio do Planalto e ao plenários e tribunas de honra do Congresso Nacional, do STJ e do STF;
2002 – A falta de virgindade deixa de ser motivo para anular casamento (Lei 10.406/ 2002 – Atual Código Civil);
2005 – O termo “mulher honesta” foi retirado do Código Penal (Lei 11.106/ 2005);
2006 – Promulgada a “Lei Maria da Penha”, que protege as mulheres contra a violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial, dando um suporte estatal mais efetivo para comunicar casos de violência doméstica e receber proteção física e apoio psicossocial adequado (Lei 11.340/ 2006);
2008 – Promulgada lei que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei 11.664/ 2008);
2008 – Promulgada lei que disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Devidos à gestante até o nascimento com vida e ao filho após (Lei 11.804/ 2008);
2008 – Constitucionalidade do uso de células tronco embrionárias em pesquisas científicas para fins terapêuticos (STF, ADI 3.510/ 2008);
2009 – O termo “pátrio poder” foi substituído por “poder familiar” no ECA, através da Lei 12.010/ 2009;
2011 – Criada a “usucapião familiar”, que penaliza o cônjuge que abandona voluntariamente a posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, perdendo seu direito de propriedade em benefício do outro cônjuge. Na maioria dos casos é o homem que abandona a família (Art. 1.240-A, do Código Civil, incluído pela Lei 12.424/ 2011);
2011 – STF reconheceu, por unanimidade, uniões estáveis homoafetivas – Segundo o IBGE, na época, a maioria dos casais de pessoas do mesmo sexo era formada por mulheres (Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132);
2012 – Promulgada a “Lei Carolina Dieckmann” que incluiu o artigo 154-Ano Código Penal, punindo os crimes virtuais e delitos informáticos. Tipificando os crimes cometidos no ambiente virtual (Lei 12.737/ 2012);
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
2012 – A ação penal é pública incondicionada nos crimes tipificados na Lei Maria da Penha (STF, ADI 4.424/ 2012);
2012 – Constitucionalidade da Lei Maria da Penha (STF, ADC 19/ 2012);
2012 – Interrupção da gestação de feto anencefálico (STF, ADPF 54/ 2012);
2013 – Casamento homoafetivo – CNJ – Resolução 175/2013 – Deu efetividade à decisão do STF 4277 e ADPF) 132), de 2011, determinando aos cartórios a celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre casais do mesmo sexo ( leia aqui);
2014 – Constitucionalidade do intervalo antes da jornada extraordinária da mulher (STF, RE 658.312/ 2014);
2015 – Promulgada lei que dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher (Lei 13.239/ 2015);
2015 – “Lei do Feminicídio” torna crime hediondo o assassinato de mulheres decorrente de violência doméstica ou discriminação de gênero (Lei 13.104/ 2015);
2015 – A mãe conquista o direito de registrar seus filhos em cartório sem a presença do marido (Lei 13.112/ 2015);
2016 – Licença-adotante. O Pleno do STF decidiu que não pode haver diferença na licença-maternidade concedida à mãe biológica e a mãe adotante (ambas têm direito a, no mínimo, 120 dias) (Tema 782 de Repercussão geral – STF, RE 778.889/ 2016);
2017 – Incluído artigo 396 da CLT, garantindo à mulher amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, tendo direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. Já o artigo 395 da CLT traz que, em caso de aborto natural a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas (incluído pela Lei 13.509/ 2017);
2018 – Financiamento eleitoral de candidaturas femininas. Candidatas receberão recursos acumulados para campanha (STF, ADI 5.617/ 2018);
2018 – Constitucionalidade da remarcação de teste de aptidão física de candidata grávida (STF, RE 1.058.333/ 2018);
2018 – Criminalização da Importunação Sexual (Lei 13.718/ 2018). “A importunação sexual é qualquer ato libidinoso praticado sem o consentimento da vítima, com o objetivo de satisfazer o desejo sexual do agressor ou de terceiros”, explica Ana Kelly Nantua, defensora pública no Ceará, titular do Núcleo de Enfrentamento à Violência contra a Mulher (Nudem);
2018 – Mãe/ gestante = prisão domiciliar. Inclusão do Art. 318-A, no CPP, que diz: “A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I- não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente” (Incluído pela Lei nº 13.769/ 2018 e jurisprudência do STF: HC 143641/ 2018 e ADPF 347);
2019 – Prioridade de divórcio para mulher vítima de violência doméstica (Lei 13.894/ 2019);
2019 – O plenário do Conselho Federal da OAB aprovou Súmula para tornar casos de agressões e violência contra a mulher fatores impeditivos de inscrição nos quadros da OAB ( Súmula mantida pelo STJ);
2019 – Proteção constitucional à maternidade, proibindo trabalho em ambiente insalubre. STF invalidou dispositivo da Reforma Trabalhista que permitia o trabalho feminino nessas condições (STF, ADI 5.938/ 2019);
2020 – Inconstitucionalidade da exclusão de material didático sobre gênero da rede mundial de ensino (STF, ADPF 457, ADI 600, ADPF 461 ADPF 465, ADPF 256, ADI 5.580 e 5.537/ 2020);
2020 – Inconstitucionalidade da exclusão da diversidade de gênero e da orientação sexual da política municipal de ensino (STF, ADPF 467/ 2020);
2020 – Incentivo às candidaturas de mulheres negras (STF, ADPF 738/ 2020);
2021 – Para combater a violência contra mulher nas eleições, foi promulgada a Lei 14.192/ 2021 (Lei contra a violência política de gênero);
2021 – Promulgada a “Lei do Stalking”, que visa punir a perseguição e a perturbação (Lei 14.132/ 2021);
2021 – Promulgada a “Lei Mariana Ferrer”, que protege vítimas de crimes sexuais e testemunhas de coação no curso de processo judicial (Lei 14.245/ 2021);
2021 – O CNJ, por meio da Portaria n. 27, de 2 de fevereiro de 2021 instituiu um grupo de trabalho para elaboração de um ‘Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero”. Nele consta um tópico denominado ‘divisão sexual do trabalho’ no qual são lançadas as perspectivas históricas para julgamento do feito conforme as condições político; sociais e econômicas de nossa sociedade. Tendo em vista que, historicamente, em nossa sociedade, atribui-se aos homens o trabalho produtivo e remunerado, enquanto que às mulheres é relevado o trabalho interno denominado ‘economia de cuidado’, geralmente desvalorizado. Referida condição deve ser observada nos julgamentos efetuados pelos magistrados do pais e é adotado especialmente nas ações que fixam o valor da pensão alimentícia para os filhos comuns.
2022 – Inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra em feminicídios. O STF, por unanimidade, decidiu que a tese da “legítima defesa da honra” é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, obstar que a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento (STF, ADPF 779, DJe 20.9.2022);
2022 – STF autoriza delegados e policiais a concederem medidas protetivas, sem decisão judicial, com base na Lei Maria da Penha (STF, ADI 6138, 23.3.2022);
2022 – Inclusão e exclusão do sobrenome de casada, durante ou após dissolvido o casamento, pela via administrativa, não mais precisando de autorização judicial (Incisos II e III do Art. 57, Lei nº 6.015/ 1973 (alterado pela Lei nº 14.382/ 2022);
2023 – Liberada a realização de laqueadura sem autorização do marido, diminuindo de 25 para 21 anos a idade mínima para a esterilização voluntária, permitindo seja feita logo após o parto. Na hipótese de já possuir 2 (dois) filhos vivos a idade mínima é dispensada (Lei 14.443/ 2022, que alterou a Lei do Planejamento Familiar (Lei 9.263, de 1996), em vigor desde 03.3.2023);
2023 – Governo lança programa de distribuição gratuita de absorvente pelo SUS, através do Decreto nº 11.432/ 2023, com foco na população que está abaixo da linha da pobreza;
2023 -” O STF e os direitos das mulheres “é uma série de matérias lançada pelo Supremo Tribunal Federal em alinhamento com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas;
2023 – Instituiu o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública (Lei nº 14.540, DOU de 04/04/2023);
2023 – Funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher – Deam 24 horas -(Lei nº 14.541, DOU de 04/04/2023); e
2023 – Prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine) – (Lei nº 14.542, DOU de 04/04/2023).
2023 – Incluídos o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 14.612/ 2023 que altera a Lei nº 8.906/ 1994 – Estatuto da OAB).
2023 – A Lei 14.674/ 2023, que prevê a concessão de auxílio-aluguel a mulheres vítimas de violência doméstica, incluindo-o no rol das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006).
2023 – A lei 14.786/ 2023 cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”; e altera a Lei nº 14.597/ 2023 (Lei Geral do Esporte). Será implementado no ambiente de casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em shows, com venda de bebida alcoólica, para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas. Não se aplica, no entanto, a cultos nem a outros eventos realizados em locais de natureza religiosa.
2023 – A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJPR), ao dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0013506-22.2023.8.16.0000, em 29/09/2023, readequou valor de alimentos provisórios com fundamento no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”do CNJ, majorando a quantia, considerando no cálculo da proporcionalidade dos alimentos o trabalho doméstico de cuidado diário e não remunerado da mulher ( continue lendo aqui).
2023 – O CNJ, através da Resolução nº 492/ 2023, estabelece a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, aplicando as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ nº 27/ 2021, instituindo obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e criou o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário;
2024 – Como muitas das lutas femininas são travadas no Judiciário, que deve olhar cada caso com a perspectiva de gênero que o senso de equidade requer, nos termos da Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou, em dezembro de 2024, a publicação digital” Visão do STJ – Julgamentos com Perspectiva de Gênero“, que reúne doutrina e jurisprudência sobre o tema e está disponível na Biblioteca Digital Jurídica (BDJur). Material, direcionado prioritariamente ao público interno do STJ, especialmente às equipes dos gabinetes de ministros, tem o objetivo de otimizar o julgamento dos processos a partir das principais questões já definidas pela corte ( clique aqui para ler);
2024 – A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou o Comunicado nº 28/24, sobre o painel “Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, criado pelo Conselho Nacional de Justiça. Destacando a fundamental colaboração de todos os magistrados para o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 492/23, bem como para atender às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil (DJe de 02/02/2024).
2024 – Ao sentenciar a ação de alimentos que tramita sob nº 1018311-98.2023.8.26.0007, o juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo/SP utilizou as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ para fixar a verba devida pelo genitor alimentante. A magistrada considerou a existência da “divisão sexual do trabalho”, que atenta-se ao trabalho de cuidado diário exercido com exclusividade pela genitora detentora da guarda, no que diz respeito à casa (limpeza, lavanderia, compras de mercado) e ao filho (higiene, alimentação, cuidados com a saúde). Continue lendo aqui.
2024 – Vítimas de estupro – em 23/5/2024 – Por unanimidade, o STF decidiu estabelecer punições para autoridades que questionem a vida sexual pregressa ou tentem desqualificar as vítimas de violência sexual em investigações e ações envolvendo crimes de violência contra a mulher. A decisão se estende não só para crimes sexuais, mas também casos da Lei Maria da Penha e de violência política de gênero. Decisão final aprovada: “É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de modo que é vedada eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou ao modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais”(STF, ADPF 1.107, j. 23/5/2024).
2025 – CNJ pune juiz amazonense que não coibiu misoginia – O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, punir um juiz do Tribunal de Justiça do Amazonas com censura pela sua omissão durante o julgamento em que um promotor atacou uma advogada com palavras de baixo calão e insultos. De acordo com a relatora do processo administrativo disciplinar, durante uma sessão do Tribunal do Júri, o promotor falou contra a defesa de maneira pejorativa, com termos misóginos e depreciativos do gênero feminino. Ao longo do julgamento do caso, um feminicídio — que estava sendo tratado apenas como homicídio, como destacou a relatora —, o magistrado não interrompeu ou repreendeu o promotor pelas falas e pelo comportamento. O juiz atendeu às intervenções do promotor, mas não acatou nenhum dos pedidos da advogada. De acordo com o relatório, ele infringiu não apenas a Lei Orgânica da Magistratura e o Código de Ética da Magistratura, mas também o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. “O protocolo deve ser aplicado por toda magistratura e por todo sistema de Justiça. Não é possível que ainda estejamos discutindo essa questão dessa maneira”, ressaltou a relatora. A preocupação, conforme ela explicou, também é sobre como as pessoas que acompanharam o julgamento vão refletir sobre a violência de gênero se o promotor ataca as mulheres e não há nenhuma intervenção do juiz presente. O Plenário, de forma unânime, acompanhou a relatora, destacando que o magistrado não pode ser um mero espectador e que manifestações de violência institucional têm de ser coibidas e punidas. Conselheiros e conselheiras lembraram que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não é um simples papel, mas uma importante posição do CNJ sobre a questão. O CNJ também oficiou ao Conselho Nacional do Ministério Público sobre sua decisão.
Artigo originalmente publicado no portal JusBrasil. Clique aqui para conferir.